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publicado em 20/04/2020

NOTA DE POSICIONAMENTO - MP n° 951/2020

Jurídico

Nota de posicionamento da CAMARA-E.NET

 

Colaborando com a visão multisetorial dos players da economia digital, a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (CAMARA-E.NET) integra o Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e atua na preservação dos pilares desta infraestrutura esculpidos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, na proteção dos usuários dos certificados digitais e na consolidação de uma economia digital cada vez mais segura. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 estabelece que os certificados digitais desta infraestrutura, para que tenham presunção de autenticidade em relação aos seus signatários, dependem da identificação e do cadastro presenciais de seus requerentes realizado por ente credenciado na ICP-Brasil, momento em que os usuários confirmam suas identidades e emitem os pares de chaves criptográficas sob seu exclusivo uso, controle e conhecimento, para que possam gerar efeitos jurídicos decorrentes de seu uso.

Eis que, no momento de emergência em saúde decretado em razão da pandemia do novo coronavírus, conforme Portaria do Ministério da Saúde de nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, medidas preventivas para minimização da contaminação da população têm sido tomadas em âmbito local e nacional, dentre as quais o isolamento social e a restrição de atividades. Neste escopo, o atendimento pessoal dos requerentes de certificados digitais restou prejudicado em algumas cidades brasileiras, o que motivou a edição de Medida Provisória, de nº 951, de 15 de abril de 2020, que, entre outras medidas, permitiu que os certificados digitais sejam emitidos mediante procedimentos de segurança equivalentes ao de identificação presencial, na forma aprovada pelo seu Comitê Gestor.

A exposição de motivos da MP nº 951/2020, vigente desde 15/04/2020, é enfática ao registrar que “a medida se faz urgente para permitir que várias operações possam ser realizadas sem contato social e sem o consequente risco de contágio pela covid-19”, evidenciando que a fundamentação para a sua edição reside na necessidade de superar as dificuldades decorrentes do surto do novo coronavírus e criar exceções para o período de duração da pandemia e das medidas restritivas aplicadas.

Neste aspecto, considerando que a MP nº 951/2020 foi encaminhada para deliberação do Congresso Nacional e que, neste âmbito e pelo prazo de até 120 dias, poderá sofrer alterações diversas, inclusive no que diz respeito à exceção criada em seu texto, é prudente que as pautas a serem analisadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil com base na nova Medida Provisória guardem cuidados com relação às possíveis modificações no âmbito legislativo, não perenizando situações que ainda serão objeto de deliberação do Congresso Nacional, sobretudo quando motivadas pela existência de situação atípica e emergencial vivida no Brasil e no mundo.

Ante o exposto, a CAMARA-E.NET reitera a importância de que os membros do Comitê Gestor da ICP-Brasil, ao apreciar pautas deliberativas do colegiado, considerem que as disposições da MP nº 951/2020 criam situação excepcional por prazo determinado na Constituição Federal, podendo vir a ser confirmado pelo Congresso Nacional em momento posterior quando, então, poderão deliberar de forma definitiva sobre os assuntos de sua competência. Somente desta forma os integrantes da ICP-Brasil e a sociedade usuária terão previsibilidade e segurança para atuar no período em que perdurar a pandemia, com fundamento em regras elaboradas especificamente para superação dos desafios gerados pelas medidas de emergência impostas.

Brasília, 20 de abril de 2020.

 

CAMARA-E.NET

Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico

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