A cada ano, o e-commerce (comércio eletrônico) tem ganhado mais adeptos, denotando a importância dessa modalidade de negócios. De acordo com a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, o faturamento decorrente das vendas pela Internet atingiu a marca de R$ 15 bi em 2010, com crescimento de mais de 40% na comparação com 2009. A explicação para o crescimento abrupto funda-se em alguns fatores: o maior acesso da população à web, agilidade na entrega das mercadorias, desnecessidade de deslocamento até os locais de venda, a confiança e segurança dos consumidores nas compras realizadas por esse canal, entre outros. Atentos ao significativo crescimento, estados do Nordeste e Centro-Oeste estão acirrando a guerra fiscal, passando a exigir das empresas que comercializam mercadorias na Internet o recolhimento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sempre que as vendas se destinarem a consumidores localizados em seus territórios. Atualmente, de acordo com a Constituição Federal (CF) e a Lei Complementar nº 87/96, as empresas de comércio eletrônico devem efetuar o pagamento do ICMS ao Estado onde estiverem situadas (geralmente, São Paulo e Rio de Janeiro), independentemente do local onde se estabeleçam os consumidores finais das mercadorias. De fato, a CF somente permite a cobrança do ICMS pelo Estado de destino das mercadorias caso as operações de venda ocorram entre empresas contribuintes do imposto, e não na hipótese de o comprador ser pessoa física. Assim, os Estados do Nordeste e Centro-Oeste entendem que estariam eles perdendo arrecadação com o crescimento do e-commerce. Por essa razão, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Sergipe, Alagoas, Piauí e Rio Grande do Norte, em recente reunião, decidiram promover alterações em suas legislações estaduais, de forma a exigir das empresas de comércio eletrônico o recolhimento do ICMS por ocasião da entrada das mercadorias em seus territórios mediante a aplicação de alíquota que pode chegar a até 10%. Nesse cenário, as empresas devem realizar o pagamento do tributo duas vezes: uma no Estado de origem das mercadorias, conforme definido pela legislação vigente, e outra ao Estado de destino. Trata-se do fenômeno da bitributação, a qual não é admitida pela CF. Diante da ilegalidade perpetrada pelos Fiscos estaduais (que, na realidade, almejam negociar um acordo com São Paulo e Rio de Janeiro), diversas empresas já obtiveram decisões judiciais que reconheceram seu direito de não recolherem o ICMS ao Estado de destino dos produtos comercializados eletronicamente. Entretanto, mesmo com a existência desses precedentes, é possível que seja mantida a cobrança do ICMS no local de destino das mercadorias. Embora inconstitucional, o custo desse aumento na carga tributária deverá ser repassado aos consumidores, tanto em âmbito nacional, quanto nos Estados que cobrarem o ICMS pela entrada das mercadorias. Por: Rafael Giglioli Sandi e Guilherme Makiuti Fonte: Diário de Guarulhos