Temos vivenciado uma evolução cada vez mais rápida dos meios de comunicação, com as consequentes alterações no cotidiano da sociedade. Este aparato de tecnologia tem permitido o aprimoramento da transmissão de informações, tornando possíveis novas formas de interação econômica, dentre as quais o comércio eletrônico. Caracteriza-se como comércio eletrônico a transação comercial realizada por meio de equipamentos como computador, celular ou tablets. No Brasil, a comunicação eletrônica e digital aplicada aos negócios tem ganhado considerável destaque, sendo fator importante para o aumento do faturamento das empresas. Diante disso, tais operações vêm ganhando especial atenção dos Fiscos, sobretudo dos estaduais. Até o momento, os negócios jurídicos realizados por meio de equipamentos eletrônicos não foram objeto de regulamentação tributária específica no País. Existem, contudo, alguns Projetos de Lei (PL) em tramitação no Congresso Nacional, entre os quais os PL 7.459/10, 979/07 e 4.906-A/01. Tais projetos não prevêem norma diferenciada de tributação, mas apenas criam elementos que visam colaborar com a fiscalização e cobrança dos Tributos. Tal situação, aliás, segue orientação da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), segundo a qual os princípios que regulam o comércio convencional devem ser aplicados ao comércio eletrônico. Na contramão desses PLs, alguns Estados (a maioria nas regiões Norte e Nordeste) criaram regra distinta para cobrança do ICMS no caso de operações não realizadas no estabelecimento fornecedor, como é o caso da venda via lnternet. Segundo a regra, prevista no Protocolo no 21/11, parte do ICMS devido na operação seria destinada ao Estado de domicílio do consumidor. Considerando que a maioria das empresas pontocom estão localizadas nos Estados do Sudeste, e possuem clientes em todo o território nacional, até parece razoável que os Estados de localização dessas empresas repartam ao menos parte do imposto com os Estados de destino. O problema é que, embora razoável, tal “divisão” contraria a Constituição Federal, que é clara ao definir o pagamento do ICMS ao Estado onde ocorrer a saída (venda) da mercadoria, que é o fato gerador do imposto. A edição do Protocolo reacende a discussão relativa ao ICMS ser devido na origem ou no destino. A discussão, que é corriqueira quando o tema é guerra fiscal, vem ganhando novos capítulos com o comércio eletrônico. Ressalte-se que o recolhimento do ICMS no destino, em substituição à cobrança na origem, já foi objeto de Projetos de Emendas Constitucionais, alguns deles em grandes propostas de reforma tributária. Porem, a ausência de consenso na negociação entre os Estados (sobretudo pela resistência daqueles que acreditam que perderão arrecadação com a mudança) vem impedindo que tal alteração seja implementada. Essa ausência de consenso, aliada ã sensação de outros Estados de que poderiam ganhar se a forma de recolhimento do ICMS fosse alterada, infelizmente gera um ambiente de total insegurança jurídica. Neste caminho, a já caótica estrutura tributária brasileira tende a ser um obstáculo intransponível ao desenvolvimento do país e à pretensão de se chegar a uma civilidade tributária. Por Júlio M. de Oliveira, advogado Fonte: Brasil Econômico (21.06, p. 47)