A Emenda Constitucional n° 87, publicada em abril, estabelece o pagamento de ICMS nos Estados de origem e destino (e não mais somente no de origem) de mercadorias compradas de forma não presencial – ou seja, pela internet, telemarketing ou em showrooms. Mas uma das principais dúvidas das empresas de e-commerce é como será recolhido o tributo com a mesma agilidade de negócios que o setor demanda, visto que cada um dos 26 estados e o Distrito Federal possui seu próprio sistema de arrecadação.
“O ideal é que esta cobrança seja única e centralizada”, diz Leonardo Palhares, vice-presidente de Estratégias da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (camara-e.net), principal entidade de e-commerce do país. “Isto já é feito no caso do ICMS proveniente da comercialização dos combustíveis”, compara.
Outro ponto que a emenda não menciona é como o ICMS será cobrado em vendas que envolvam três estados. Um exemplo: um carioca que adquire a mercadoria pelo e-commerce, cujo centro de distribuição fica na Bahia, e o destinatário se encontra em São Paulo, para quais estados deverão ser recolhidos o diferencial de alíquotas?
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Caro jornalista, o vice-presidente da camara-e.net está disponível para entrevistas para falar sobre o impacto da Emenda Constitucional n° 87 nas empresas de e-commerce e se elas estão aptas para realizar a transição para as novas regras. Os contatos da assessoria de imprensa seguem abaixo:
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