As entidades signatárias deste documento, representativas dos diversos setores econômicos das áreas de Tecnologia, Indústria, Serviços Financeiros e Lojista, honradas pela abertura para colaboração, vêm reforçar sua defesa de manutenção de todos os vetos apostos à Medida Provisória nº 869/2018, que alterou a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD, por meio do Veto nº 24/2019. Acreditamos que a Lei nº 13.853/2019 – proveniente da mencionada MP – resultou em exitoso equilíbrio entre inovação e proteção de direitos fundamentais, bem como trouxe completude à LGPD, ao criar a Autoridade que irá fiscalizar e educar cidadãos e instituições ao pleno compromisso com a Legislação de Dados brasileira.
Nos tópicos a seguir, destacamos, pois, alguns dos dispositivos vetados que, se revertidos ao texto da LGPD, trará graves retrocessos ao mencionado equilíbrio legiferante e hermenêutico da Lei, bem como aos negócios digitais.
1. Revisão de decisões automatizadas por pessoa natural
Art. 20 ………………………………………………………………………………………………………………………………….
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§ 3º A revisão de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por pessoa natural, conforme previsto em regulamentação da autoridade nacional, que levará em consideração a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.
Comentários: propomos a manutenção do veto do dispositivo acima pois a obrigatoriedade da revisão humana de decisões automatizadas terá impacto perverso no desenvolvimento de startups e novos empreendedores no país, impactando também a adoção de ferramentas de inteligência artificial e big data essenciais para o sucesso da transformação digital da economia brasileira.
2. Outras exigências referentes ao Encarregado
Art. 41. …………………………………………………………………………………………………………………………………
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§ 4º Com relação ao encarregado, o qual deverá ser detentor de conhecimento jurídico-regulatório e ser apto a prestar serviços especializados em proteção de
dados, além do disposto neste artigo, a autoridade regulamentará:
I – os casos em que o operador deverá indicar encarregado;
II – a indicação de um único encarregado, desde que facilitado o seu acesso, por empresas ou entidades de um mesmo grupo econômico;
III – a garantia da autonomia técnica e profissional no exercício do cargo.
Comentários: propomos o veto do § 4º do Art. 41 pois há aqui um nicho de intervenção do Estado na atividade econômica da empresa ao se estabelecer os requisitos específicos que deverão ser preenchidos para o exercício da atividade de encarregado.
3. Sanções
Art. 52 ………………………………………………………………………………………………………………………………….
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X – suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
XI – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual
período;
XII – proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
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§ 6º A sanções previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo serão aplicadas:
I – somente após já ter sido imposta ao menos 1 (uma) das sanções de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo para o mesmo caso concreto; e
II – em caso de controladores submetidos a outros órgãos e entidades com competências sancionatórias, ouvidos esses órgãos.
Comentários: propomos o veto dos incisos X, XI e XII e do § 6º do Art. 52. Isto porque o tratamento de dados pessoais é definido na Lei como uma atividade que engloba desde a coleta, até a utilização, processamento e armazenamento de dados pessoais. Assim, não há como desmembrar as distintas operações abarcadas pelo “tratamento” e dar continuidade, ainda que parcialmente, a uma prestação de serviços segregando-se a parte afetada pela infração. Em igual sentido, a previsão de proibição total do exercício dessa atividade poderá culminar com a inviabilidade de atividades econômicas legítimas de tratamento de dados pessoais, tais como o processamento de folha de pagamento, inviabilizando não só a operação da empresa sancionada como afetando também as empresas para as quais essa presta serviços. Adicione-se que a sensação de maior proteção ao consumidor a partir da tomada de atitudes drásticas como suspensão total ou parcial da atividade de tratamento de dados ou do próprio exercício de demais atividades de tratamento de dados é enganosa, uma vez que a paralisação de atividades de tratamento impacta toda a organização, o que reflete no estancamento de atendimento e de prestação de serviços para todos os outros consumidores.
4. Receitas da ANPD
Art. 55-L Constituem receitas da ANPD:
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V – o produto da cobrança de emolumentos por serviços prestados;
Comentários: a proposição do veto ao inciso V do artigo 55-L é feito diante do entendimento de que a ANPD não deveria cobrar taxas para execução de suas atividades fins.
Assinam este documento:
► ABAP – Associação Brasileira de Agências de Publicidade
► ABEP – Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa
► ABEMD – Associação Brasileira de Marketing de Dados
► Abracom – Associação Brasileira das Agências de Comunicação
► Abrarec – Associação Brasileira das Relações Empresa Cliente
► ABES – Associação Brasileira das Empresas de Software
► ANBC – Associação Nacional dos Bureaus de Crédito
► Assespro – Federação das Associações das Empresas Brasileiras de Tecnologia da
Informação
► Brasscom – Associação Brasileira de Tecnologia da Informação e Comunicação
► Câmara E-Net – Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico
► CNF – Confederação Nacional das Instituições Financeiras
► CNDL – Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas
► CNI – Confederação Nacional da Indústria
► Fenainfo – Federação Nacional das Empresas de Informática
► P&D Brasil – Associação de Empresas de Desenvolvimento Tecnológico Nacional e Inovação